- 1 -Após receber o parecer da Entidade referido no artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, quanto a cada partido político, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas.
- 2 -Se não se verificarem circunstâncias que permitam antecipadamente excluir a relevância do incumprimento da obrigação legal, o Tribunal comunica o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à omissão em causa, nos termos do artigo 103.º-A da lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Artigo 29.º — Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Original
Em vigor de 10/01/2005 a 19/04/2018