- 1 -Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.
- 2 -No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de acções de propaganda política.
- 3 -No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da recepção das contas.
- 5 -A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.
Artigo 30.º — Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos
Vigente desde: 10/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2005