- 1 -As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos indivíduos nascidos no território português em data anterior à sua entrada em vigor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se território português o definido no n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 6.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2006