- 1 -A entidade competente, se se considerar habilitada para decidir o processo, profere despacho, no prazo de 15 dias contados da data de recepção do mesmo ou do termo das diligências previstas no artigo 105.º
- 2 -A decisão é fundamentada, podendo a fundamentação consistir na concordância com o relatório do instrutor.
- 3 -Se a decisão for punitiva, deve conter, nomeadamente:
- a)A identificação do arguido;
- b)A indicação dos factos dados como provados;
- c)A qualificação dos mesmos como infracção disciplinar, com indicação dos preceitos legais violados;
- d)A indicação de circunstâncias com influência no grau de culpa do arguido;
- e)A pena aplicada.
- 4 -Se a decisão for de arquivamento, deve conter, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, a respectiva fundamentação, com indicação de que o processo foi arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
Artigo 106.º — Decisão final
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009