- 1 -A revisão é requerida pelo interessado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, consoante a entidade que tiver aplicado a punição.
- 2 -A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso tenha falecido ou se encontre incapacitado.
- 3 -Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, este deve prosseguir oficiosamente.
- 4 -O requerimento deve indicar os factos, circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que justificam a sua revisão.
Artigo 127.º — Legitimidade e requisitos
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009