- 1 -Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 do artigo anterior decide no prazo de 30 dias se a revisão deve ser admitida e, sendo-o, ordenará a abertura de processo, para o que nomeará instrutor diferente do primeiro.
- 2 -A decisão de admissão da revista deve ser precedida da audição do conselho superior de disciplina do ramo a que o militar punido pertencer.
Artigo 128.º — Decisão sobre o requerimento
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009