- 1 -A dispensa de serviço é concedida a praças que pelo seu comportamento a mereçam e consiste na isenção da prestação de qualquer serviço interno ou externo e da comparência a formaturas, por período não superior a vinte e quatro horas.
- 2 -A dispensa de serviço de escala apenas pode ser concedida no máximo de três vezes, em cada período de 30 dias.
Artigo 28.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 22/07/2009
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