- 1 -As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente Regulamento, sem prejuízo das consequências no âmbito da avaliação de mérito, nos termos da lei.
- 2 -Quando não haja possibilidade de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzem, como se tivessem sido cumpridas.
Artigo 45.º — Produção dos efeitos das penas
Vigente desde: 22/07/2009
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