- 1 -As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:
- a)Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar, suspensão de serviço, reforma compulsiva, separação de serviço e cessação compulsiva dos regimes de voluntariado e contrato;
- b)Três anos, nos casos de proibição de saída;
- c)Seis meses, nos casos de repreensão e repreensão agravada.
- 2 -O prazo de prescrição começa a correr no dia em que decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de impugnação.
- 3 -A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
- 4 -A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.
Artigo 56.º — Prescrição das penas
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009