- 1 -A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou ao processo e não se altera pelo facto de, posteriormente, cessar a subordinação funcional.
- 2 -A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou permanentemente, às ordens de determinado comandante, director ou chefe e dura enquanto essa situação se mantiver.
Artigo 65.º — Determinação da competência disciplinar
Vigente desde: 22/07/2009
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