- 1 -A entidade que instaurar o processo disciplinar nomeia um instrutor da categoria de oficial, no mínimo, de posto e antiguidade superior à do arguido, tendo preferência, de entre estes, os que sejam licenciados em Direito.
- 2 -O instrutor pode propor a nomeação de um escrivão, bem como a requisição de técnicos, nomeadamente juristas, para o assessorarem nas diligências e nas fases subsequentes do processo.
- 3 -As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras.
- 4 -O oficial instrutor, depois de nomeado, só pode ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.
Artigo 90.º — Nomeação de instrutor
Vigente desde: 22/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2009