A presente lei fixa o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 16/06/2010
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Em vigor desde 16/06/2010