- 1 -Os meios financeiros extraordinários que a Região Autónoma da Madeira dispõe, nos termos da presente lei, destinam-se à reconstrução das infra-estruturas danificadas, bem como ao apoio ao sector privado e à ajuda às vítimas das intempéries.
- 2 -Incluem-se no âmbito do número anterior os meios financeiros destinados a intervir, designadamente, nas seguintes áreas:
- a)Estradas, visando a recuperação e a reposição das vias de comunicação e de obras de arte;
- b)Hidrologia, com vista à regularização dos principais cursos de água e adopção de medidas preventivas de novas situações de intensidades anormais de pluviosidade e de agitação marítima;
- c)Redes de saneamento e de electricidade, com vista à reconstrução das redes de abastecimento de água, de electricidade e de saneamento básico;
- d)Habitação, visando a reconstrução de habitações danificadas e o realojamento das famílias cujas habitações foram destruídas;
- e)Actividades económicas, com vista à recuperação de estabelecimentos comerciais e à reposição de stocks;
- f)Portos e infra-estruturas do litoral, visando a reconstrução das infra-estruturas danificadas e a reposição da foz dos diversos cursos de água afectados, incluindo a recuperação do porto do Funchal e a reposição de infra-estruturas no litoral, bem como a prevenção dos efeitos da ondulação sobre o litoral e sobre as infra-estruturas portuárias.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 16/06/2010
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Em vigor desde 16/06/2010