- 1 -Exceptuam-se da regra do endividamento líquido nulo os aumentos líquidos de endividamento até aos seguintes limites:
- a)75 milhões de euros, em 2010;
- b)75 milhões de euros, em 2011;
- c)25 milhões de euros, em 2012;
- d)25 milhões de euros, em 2013.
- 2 -Exceptuam-se ainda da regra do endividamento líquido nulo os empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários da responsabilidade da administração regional e local, os quais acrescem aos limites máximos de endividamento líquido fixados nas alíneas do número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º — Limites de endividamento
Vigente desde: 16/06/2010
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Em vigor desde 16/06/2010