- 1 -Durante a vigência da presente lei estão isentas do imposto municipal sobre imóveis (IMI) as entidades públicas empresariais relativamente aos prédios ou parte de prédios que se destinem directa e exclusivamente à promoção de habitação social.
- 2 -A isenção a que se refere o número anterior vigora a partir do ano em que o prédio ou a parte de prédio for afecto aos fins aí referidos.
Artigo 14.º — Regime especial de benefícios fiscais
Vigente desde: 16/06/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2010