- 1 -Sem prejuízo do respeito pelos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, pode adoptar-se o procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados ao abrigo da presente lei, desde que o valor do contrato seja inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) ou c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010.
- 2 -Nos procedimentos de ajuste directo adoptados ao abrigo do número anterior, deve a entidade adjudicante convidar, pelo menos, cinco entidades distintas para a apresentação de propostas.
Artigo 15.º — Procedimento de ajuste directo
Vigente desde: 16/06/2010
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Em vigor desde 16/06/2010