- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode adoptar-se o procedimento de concurso público urgente para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados ao abrigo da presente lei, desde que o valor do contrato seja inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) ou c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), é exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução, nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP.
Artigo 16.º — Procedimento de concurso público urgente
Vigente desde: 16/06/2010
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Em vigor desde 16/06/2010