Artigo 20.º
Suspensão e reposição de vigência
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É suspensa, durante o período em que vigora a presente lei:
- a)A vigência dos artigos 18.º, 22.º, 26.º, 29.º, 30.º, 35.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 58.º, 62.º, 66.º, 68.º e 74.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e renumeração conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março;
- b)A vigência do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.
- 2 -São repostos em vigor, durante o período em que vigora a presente lei, os artigos 15.º, 19.º, 25.º, 30.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 49.º, 51.º, 55.º e 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e numeração originárias.
Referências (28)
- Artigo 18.º
- Artigo 22.º
- Artigo 26.º
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- Artigo 35.º
- Artigo 41.º
- Artigo 42.º
- Artigo 43.º
- Artigo 44.º
- Artigo 49.º
- Artigo 51.º
- Artigo 56.º
- Artigo 58.º
- Artigo 62.º
- Artigo 66.º
- Artigo 68.º
- Artigo 74.º
- Artigo 4.º
- Artigo 15.º
- Artigo 19.º
- Artigo 25.º
- Artigo 32.º
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º
- Artigo 55.º
- Artigo 59.º