- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a Lei do Orçamento do Estado determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da presente lei.
- 2 -A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
- 3 -A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo são proporcionalmente distribuídas entre as regiões autónomas.
Artigo 14.º — Transferências orçamentais
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013