- 1 -Os orçamentos das regiões autónomas são anuais.
- 2 -A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental que tenha em conta as perspetivas macroeconómicas apreciadas e discutidas pelo Conselho.
- 3 -O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio-prazo para as respetivas finanças.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
- 5 -O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 17.º — Anualidade e plurianualidade
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013