- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas à administração financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais nelas sediadas.
- 2 -A presente lei aplica-se a todas as entidades do sector público administrativo regional, incluindo as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsector regional no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento regional.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013