- 1 -Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 117.º, pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 118.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
- 2 -No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 117.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência relativa ao ato referendário, no período acima referido.
- 3 -As operações referidas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores para o efeito nomeados até ao 16.º dia anterior ao dia da realização do referendo.
Artigo 121.º — Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015