- 1 -É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 87.º
- 2 -Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral gozam, durante o período do respetivo funcionamento, do direito previsto no artigo 79.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 145.º — Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015