- 1 -Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata de que constam os resultados das respetivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 122.º e 134.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.
- 2 -Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da ata à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 151.º — Ata de apuramento geral
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015