Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da ata de apuramento geral.
Artigo 153.º — Certidões ou fotocópias do ato de apuramento geral
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015