- 1 -A petição de recurso especifica os respetivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
- 2 -A interposição e fundamentação podem ser feitas por via eletrónica, telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
- 3 -Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
- 4 -O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República.
- 5 -É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.
Artigo 159.º — Processo
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015