- 1 -Recebida a iniciativa popular e no prazo de três dias, o Presidente da ALRAA solicita à comissão competente em matéria de assuntos constitucionais e estatutários parecer sobre a observância dos requisitos constitucionais e legais, a emitir em prazo não superior a 30 dias.
- 2 -Recebido o parecer da comissão, o Presidente da ALRAA decide da admissão da iniciativa ou manda notificar os mandatários do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 15 dias.
- 3 -Os grupos e representações parlamentares são notificados do despacho de admissão ou de aperfeiçoamento da iniciativa popular.
- 4 -Uma vez admitida, a iniciativa dos cidadãos eleitores toma a forma de projeto de resolução, para efeitos da respetiva tramitação na ALRAA e é enviada à comissão competente em razão da matéria.
- 5 -No prazo máximo de 30 dias, a comissão ouve os mandatários do grupo de cidadãos eleitores ou seu representante, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas, e elabora o projeto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo.
- 6 -O Presidente da ALRAA agenda o projeto de resolução até ao termo do terceiro período legislativo seguinte.
- 7 -A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.
Artigo 18.º — Tramitação
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015