- 1 -O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é acompanhado da correspondente resolução e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.
- 2 -Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.
- 3 -É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.
Artigo 24.º — Pedido de fiscalização
Vigente desde: 12/02/2015
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