- 1 -Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos diretamente resultantes de atividades de campanha que hajam promovido.
- 2 -O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos, representados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 36.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015