Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efetuarem livremente e nas melhores condições as suas atividades de campanha.
Artigo 37.º — Princípio da igualdade
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015