- 1 -As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
- 2 -Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito regional, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 50.º — Estações de rádio e de televisão
Vigente desde: 12/02/2015
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