Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.
Artigo 72.º — Designação
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015