- 1 -Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo regional têm o direito de designar um delegado efetivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.
- 2 -Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
- 3 -A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afeta a regularidade das operações.
Artigo 84.º — Direito de designação de delegados
Vigente desde: 12/02/2015
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