- 1 -Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respetivas credenciais.
- 2 -Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil do delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.
Artigo 85.º — Processo de designação
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015