- 1 -Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:
- a)Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
- b)Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos eleitorais utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto;
- c)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
- d)Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
- e)Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
- f)Obter certidões das operações de votação e apuramento.
- 2 -Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 86.º — Poderes dos delegados
Vigente desde: 12/02/2015
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