O membro do Governo Regional com competência eleitoral remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 70.º
Artigo 92.º — Envio dos boletins de voto às câmaras municipais
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015