- 1 -Compete aos presidentes das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
- 2 -A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10 %.
- 3 -O presidente da câmara municipal presta contas ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral dos boletins de voto que tiver recebido.
Artigo 93.º — Distribuição dos boletins de voto
Vigente desde: 12/02/2015
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