- 1 -O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território regional, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º
- 2 -O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional ou regional.
Artigo 95.º — Dia da realização do referendo
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015