- 1 -Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.
- 2 -Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.
- 3 -A adoção de um procedimento adjudicatório nos termos dos números anteriores depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 5.º — Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos
Vigente desde: 17/06/2019
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Em vigor desde 17/06/2019