- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução da presente lei, referentes a projetos cuja dimensão financeira, transversalidade ou complexidade técnica o justifiquem, podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 2 -Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade dos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar, em articulação e com a participação das entidades executantes da presente lei.
- 3 -Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos do n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar todas as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela lei de programação militar.
Artigo 6.º — Centralização de procedimentos de contratação
Vigente desde: 17/06/2019
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Em vigor desde 17/06/2019