- 1 -Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução, em todos os domínios de operações.
- 2 -Declarada a guerra, o CEMGFA assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
- 3 -Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
- 4 -Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:
- a)Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
- b)Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.
- 5 -Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o CEMGFA, dependendo deste em todos os aspetos.
- 6 -O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste o CEMGFA, em permanência, na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
- 7 -Compete ao CEMGFA apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.
Artigo 23.º — As Forças Armadas em estado de guerra
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021