- 1 -A DGRDN acompanha o processo de valorização e rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, de forma regular e permanente, em articulação com a DGTF, com a autarquia onde se situa o imóvel e, quando aplicável, com a respetiva região autónoma.
- 2 -Com exceção dos usos privativos, da permuta e da afetação a organismos de investimento coletivo, os municípios e as regiões autónomas gozam, nos termos da lei e pela ordem referida, de direito de preferência em todas as modalidades de rentabilização previstas no artigo 12.º, relativamente aos imóveis sitos nas respetivas circunscrições territoriais, sendo o referido direito exercido pelo preço, prazo e demais condições resultantes do processo de rentabilização.
Artigo 15.º — Relações com autarquias e regiões autónomas
Vigente desde: 18/08/2023
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