- 1 -As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela presente lei revertem:
- a)90 % para a execução da presente lei;
- b)5 % para a DGRDN;
- c)5 % para a DGTF.
- 2 -As verbas provenientes da rentabilização dos imóveis no âmbito da presente lei são transferidas para a DGRDN no prazo de 60 dias.
Artigo 20.º — Receitas
Vigente desde: 18/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2023