- 1 -As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização do património nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso e atribuição de outras formas de financiamento decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
- 2 -O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 3 -O total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previsto pode ser excedido mediante a realização de receitas extraordinárias.
- 4 -As operações de valorização previstas no artigo 10.º são realizadas com o valor resultante da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 21.º — Financiamento
Vigente desde: 18/08/2023
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Em vigor desde 18/08/2023