- 1 -Até ao final do mês de outubro de cada ano, o EMGFA envia à DGRDN a lista de projetos previstos, a financiar pela presente lei no ano orçamental seguinte, respeitando o disposto nos números seguintes.
- 2 -A lista de projetos é acompanhada pelas respetivas fichas de projeto, contendo o âmbito da intervenção, a programação financeira do projeto e uma descrição sumária do investimento ao nível da conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas.
- 3 -As fichas de projeto contemplam ainda, no aplicável, aspetos relativos à melhoria das condições de habitabilidade e de trabalho nas unidades, estabelecimentos e órgãos da componente fixa do sistema de forças, incluindo, sempre que possível, uma previsão do aumento da eficiência energética e do contributo para a sustentabilidade ambiental com vista à redução do impacte ambiental das atividades de segurança e defesa da componente fixa do sistema de forças.
- 4 -A disponibilização da verba referente aos projetos mencionados no número anterior não prejudica a possibilidade de apresentação de candidaturas a fontes de financiamento externo.
- 5 -Compete à DGRDN verificar as fichas de projeto e acompanhar a execução dos projetos financiados.
Artigo 4.º — Lista anual de projetos a executar
Vigente desde: 18/08/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/2023