Os artigos 62.º, 63.º e 69.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República passam a ter a seguinte redação:
Artigo 62.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas;
- e)As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:
Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
- 3 -Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações referidas no número anterior devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, entende-se por radiodifusão de âmbito local o conjunto de operadores radiofónicos com serviços de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelas estações privadas de âmbito regional e local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respetivas emissões.
- 3 -A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, relativamente às emissões a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
- 4 -Para os sorteios previstos no presente artigo são convocados os representantes das candidaturas.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio regionais e nacionais e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A compensação das estações de radiodifusão de âmbito local pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º, realiza-se nos termos do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]