Alarga a emissão do direito de antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais, alterando a Lei Eleitoral do Presidente da República, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República e a Lei Orgânica do Regime do Referendo.
Objeto
A presente lei alarga a emissão do direito de antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais, alterando a:
Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República
Os artigos 52.º, 53.º e 60.º da Lei Eleitoral do Presidente da República passam a ter a seguinte redação:
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas;
- e)As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:
Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
- 3 -[...]
- 4 -Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações referidas no n.º 2 devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões, quer para o primeiro, quer para o segundo sufrágio.
- 5 -[...]
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, entende-se por radiodifusão de âmbito local o conjunto de operadores radiofónicos com serviços de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.
- 3 -[...]
- 4 -Para os sorteios previstos no presente artigo são convocados os representantes das candidaturas.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio regionais e nacionais e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
- 3 -[...]
- 4 -A compensação das estações de radiodifusão de âmbito local pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 52.º, realiza-se nos termos do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Os artigos 62.º, 63.º e 69.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República passam a ter a seguinte redação:
Artigo 62.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas;
- e)As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:
Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
- 3 -Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações referidas no número anterior devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, entende-se por radiodifusão de âmbito local o conjunto de operadores radiofónicos com serviços de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelas estações privadas de âmbito regional e local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respetivas emissões.
- 3 -A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, relativamente às emissões a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
- 4 -Para os sorteios previstos no presente artigo são convocados os representantes das candidaturas.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio regionais e nacionais e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A compensação das estações de radiodifusão de âmbito local pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º, realiza-se nos termos do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
Alteração da Lei Orgânica do Regime do Referendo
Os artigos 58.º e 234.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo passam a ter a seguinte redação:
Artigo 58.º
[...]
- 1 -Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:
- a)A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:
De segunda-feira a sexta-feira, quinze minutos entre as 19 e as 22 horas, aos sábados e domingos, trinta minutos entre as 19 e as 22 horas;
- b)A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;
- c)As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;
- d)As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas;
- e)As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:
Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
- 2 -Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações referidas no número anterior devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
- 3 -As estações previstas na alínea e) do n.º 1 que não façam a comunicação prevista no número anterior não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para o referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo direito, neste caso, à indemnização prevista no artigo 187.º
- 4 -As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena pelo prazo de um ano.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, entende-se por radiodifusão de âmbito local o conjunto de operadores radiofónicos com serviços de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.
Artigo 234.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º e 61.º é punida, por cada infração, com coima de:
- a)[...]
- b)[...]
Norma revogatória
São revogados os artigos 59.º e 60.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 14 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 16 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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