Os artigos 58.º e 234.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo passam a ter a seguinte redação:
Artigo 58.º
[...]
- 1 -Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:
- a)A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:
De segunda-feira a sexta-feira, quinze minutos entre as 19 e as 22 horas, aos sábados e domingos, trinta minutos entre as 19 e as 22 horas;
- b)A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;
- c)As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;
- d)As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas;
- e)As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:
Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
- 2 -Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações referidas no número anterior devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
- 3 -As estações previstas na alínea e) do n.º 1 que não façam a comunicação prevista no número anterior não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para o referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo direito, neste caso, à indemnização prevista no artigo 187.º
- 4 -As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena pelo prazo de um ano.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, entende-se por radiodifusão de âmbito local o conjunto de operadores radiofónicos com serviços de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.
Artigo 234.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º e 61.º é punida, por cada infração, com coima de:
- a)[...]
- b)[...]