Primeira alteração à Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto (lei quadro das leis de programação militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das Forças Armadas
Objecto
São aditados à Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, os artigos 1.º-A, 1.º-B e 1.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Contratos de investimento público
- 1 -Os actos de investimento público previstos no n.º 1 do artigo anterior podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da lei de programação militar.
- 2 -Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever a desactivação dos bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.
- 3 -Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.
Artigo 1.º-B
Programação de compromissos
- 1 -A realização de investimentos sob a forma de contratos de locação previstos no artigo anterior implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
- 2 -O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.
Artigo 1.º-C
Limites orçamentais
- 1 -Anualmente, no Orçamento do Estado, será fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação.
- 2 -O montante global máximo referido no número anterior não poderá, em qualquer caso, ultrapassar 20% do total do investimento a realizar em programas da lei de programação militar com execução nesse ano.
- 3 -O Governo enviará anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, donde constem detalhadamente os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras delas resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução destas normas.
Impacte anual no saldo global do sector público administrativo
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contingentes resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado eventualmente incluídas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 2.º
Disposição transitória
Para o ano de 1999, o limite máximo de rendas com locação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, é de 20% dos pagamentos constantes da lei de programação militar, para esse ano, previstos na Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.