Para o ano de 1999, o limite máximo de rendas com locação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, é de 20% dos pagamentos constantes da lei de programação militar, para esse ano, previstos na Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 03/08/1999
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Em vigor desde 03/08/1999